O julgamento do Funrural no Supremo Tribunal Federal voltou a despertar uma pergunta no campo: quem pagou ou parcelou uma dívida antiga poderá recuperar o dinheiro? É uma dúvida legítima. Para responder, é preciso conhecer o alcance da decisão e a situação de cada contribuinte.
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Acompanhei essa discussão ao longo dos anos como analista de economia. Minha preocupação sempre foi o efeito dessa incerteza sobre a vida do produtor. Uma cobrança em discussão interfere no caixa, no acesso ao crédito e na decisão de investir. Quem precisa preparar a próxima safra não consegue deixar o planejamento parado à espera de uma definição dos tribunais.
Por isso, o assunto merece atenção e precisão. A validade da contribuição e a responsabilidade de quem compra a produção pelo seu recolhimento são questões distintas. Afastar a responsabilidade do comprador não significa, por si só, extinguir a obrigação do produtor. Também não permite concluir que todos os pagamentos anteriores serão devolvidos.
É a partir dessa distinção, e da conferência do que efetivamente foi decidido na ADI 4.395, que cada situação deve ser examinada.
O primeiro cuidado está na prescrição. Uma nota fiscal anterior a 2018, isoladamente, não demonstra que o governo perdeu o direito de cobrar.
A legislação estabelece prazos para o fisco constituir o crédito tributário e para cobrá-lo judicialmente. São a decadência e a prescrição. Em regra, esses prazos são de cinco anos, mas têm pontos de partida e regras diferentes.
Declarações do contribuinte, procedimentos administrativos, medidas judiciais e parcelamentos precisam entrar nessa análise. Olhar apenas o vencimento e contar cinco anos pode produzir uma conclusão errada.
O mesmo vale para quem incluiu débitos antigos em um programa de regularização. É preciso verificar se eles ainda podiam ser exigidos quando o acordo foi firmado. A idade da nota não substitui esse levantamento.
Quem confessou a dívida ainda pode discutir
Durante essa longa disputa, produtores buscaram regularizar sua situação para obter certidões, manter o crédito e continuar trabalhando. O Programa de Regularização Tributária Rural, o PRR, foi um dos instrumentos utilizados.
O pedido de parcelamento representa reconhecimento do débito e interrompe a prescrição ainda em curso. Uma vez concedido e mantido regularmente, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito.
Mas a confissão não encerra toda discussão. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o contribuinte pode questionar os aspectos jurídicos da obrigação tributária mesmo depois de confessar a dívida.
Também não se recupera, pela simples assinatura de um parcelamento, um crédito já extinto por decadência ou prescrição. Essa extinção, entretanto, precisa ser comprovada no histórico do débito.
Para quem ainda paga, a providência é verificar se existe fundamento para revisar o parcelamento ou contestar parte da cobrança. Parar de pagar por conta própria pode levar à exclusão do programa e à retomada da cobrança.
O prazo também corre para quem quer receber
O prazo do governo para cobrar e o prazo do contribuinte para pedir restituição são diferentes. Na devolução de tributo pago indevidamente, a regra geral é de cinco anos, normalmente contados do pagamento.
Uma decisão posterior do STF não reabre automaticamente o prazo para recuperar todos os recolhimentos antigos. Por isso, uma contribuição paga antes de 2018 e uma parcela paga recentemente, referente a um débito daquele período, precisam ser examinadas separadamente.
Há ainda outro cuidado: a revisão de um parcelamento pode ter prazo próprio. O pagamento de uma parcela recente não significa, por si só, que toda a dívida parcelada possa ser rediscutida.
Eventuais limites estabelecidos pelo Supremo para os efeitos do julgamento também precisam ser observados. A chamada modulação pode restringir o alcance de uma decisão sobre situações passadas. Antes de anunciar a devolução ou cancelamento de saldo, é necessário conferir esses limites e as decisões já existentes em cada processo.
O caminho começa nos documentos
O produtor pode começar reunindo termos de adesão, demonstrativos dos débitos, comprovantes de pagamento, notas com retenção e os processos relacionados à cobrança.
Com esse material, advogado e contador poderão identificar a natureza dos valores, os períodos envolvidos, os prazos e quem tem legitimidade para pedir uma eventual recuperação. Não se deve presumir que todas as rubricas recolhidas junto com o Funrural tenham o mesmo tratamento jurídico.
Conforme o caso, poderá haver fundamento para contestar a cobrança, revisar o parcelamento ou pedir restituição ou compensação. Quando o crédito for discutido judicialmente, a compensação deverá respeitar o trânsito em julgado e os procedimentos legais.
Do ponto de vista econômico, recuperar um valor indevido ou reduzir uma dívida pode abrir espaço para custeio e investimento. Mas esse dinheiro só pode entrar no planejamento da propriedade quando houver fundamento para contar com ele.
Depois de tantos anos acompanhando essa discussão, considero essencial que a informação chegue ao produtor com clareza. Conferir os documentos e os prazos agora é a providência concreta para identificar direitos e evitar que uma possibilidade de recuperação se perca pelo tempo.
*Miguel Daoud é comentarista de Economia e Política do Canal Rural
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